São conhecidos 4 perfis da empresa: (i) perfil subjetivo, traduzido como se a empresa fosse o próprio empresário; (ii) perfil objetivo/patrimonial, traduzido como se a empresa fosse o seu estabelecimento comercial; (iii) perfil funcional/dinâmico, traduzido como se a empresa fosse a atividade econômica; e (iv) perfil institucional, traduzido como se a empresa fosse a instituição ou o conjunto de pessoas que a forma.
Quando se fala em “venda da empresa”, costuma-se, então, olhar para o perfil objetivo/patrimonial. Entretanto, juridicamente, empresa não se confunde com estabelecimento comercial, que é definido pela lei como o “complexo de bens organizado para exercício da empresa”. Note-se que a preocupação do legislador ao tratar do assunto está mais relacionada à atividade econômica, relacionando-se com o perfil funcional/dinâmico da empresa. Decorre disso que é possível vender o estabelecimento comercial sem vender a empresa.
Na sociedade limitada, a venda da empresa se daria por meio da troca de posição societária com os sócios então no contrato. Trata-se de operação que envolve um contrato de compra e venda de quotas para que a única alteração a ser feita seja a propriedade da sociedade empresária. Após a alteração do contrato social, serão mantidos os bens, as dívidas, os contratos, os empregados, o título do negócio, o nome empresarial e até mesmo o CNPJ da sociedade empresária.
Por outro lado, a venda do estabelecimento, também conhecida como “trespasse”, exige maior cuidado. É possível, por exemplo, que a sociedade venda uma máquina ou um imóvel sem que a operação seja configurada como uma alienação de estabelecimento comercial, porém, ao envolver o complexo de bens, há exigências especiais. A ideia é que a sociedade devedora não se utilize da alienação de bens para deixar de pagar os credores, já que os ativos da empresa são garantia para a quitação.
No trespasse, a sociedade continua, com os mesmos sócios e CNPJ, porém os bens são transferidos para outra pessoa. Diferentemente da compra e venda de quotas sociais, a alienação do estabelecimento comercial não é um contrato celebrado entre o comprador e os sócios, mas entre o comprador e a sociedade, que possui a propriedade dos ativos. Trata-se de uma operação que faz sentido quando a sociedade alienante não tem dívidas e o comprador já possui uma sociedade funcionando ou, por outro lado, quando há apenas a alienação de uma das filiais da mesma sociedade empresária.
De acordo com a lei empresarial, o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento comercial só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição na Junta Comercial. Há uma ressalva importante: não restando bens suficientes para quitação do passivo, o trespasse depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento após notificação.
O comprador responde pelos débitos anteriores à transferência que estiverem regularmente contabilizados, tendo o vendedor, isto é, a sociedade alienante, obrigação solidária pelo prazo de 1 ano a partir da publicação em relação aos créditos vencidos e do vencimento quanto aos créditos não vencidos. A lei esclarece ainda que, em regra, a venda importa na sub-rogação do comprador nos contratos de exploração do estabelecimento comercial, podendo haver a rescisão por parte dos terceiros em até 90 dias após a operação ser oficialmente publicada.
Portanto, vender bens individuais, a empresa ou o estabelecimento comercial são coisas absolutamente diferentes. Sendo assim, deve-se levar em consideração o objetivo do empresário e as condições financeiras do negócio para que o instrumento comercial possa dar a segurança necessária à operação. O que é vedado é que a sociedade venda os ativos empresariais, seja individualmente ou em conjunto, sem preocupação em relação à quitação das dívidas anteriores.
De todo modo, não se deixa de salientar que, caso a ideia do empresário seja simplesmente encerrar a atividade empresária, a solução adequada para o objetivo passa pela dissolução e liquidação da sociedade. O valor passível de partilha pelos sócios será obtido após a alienação do ativo e quitação do passivo, observando, porém, um procedimento formal para evitar responsabilização.