O administrador é quem representa (ou, melhor, “presenta“) a empresa. Como a sociedade após a constituição passa a possuir personalidade jurídica, entende-se, de modo fictício, que a manifestação do administrador no exercício de suas funções é na verdade a manifestação da própria empresa.
A escolha do administrador
Além das pessoas impedidas por lei especial, o Código Civil lista uma série de pessoas impedidas de assumir o cargo de administrador de sociedade. Entretanto, apesar de parecer complexo, os impedimentos estão sempre ligados a condenações em processos judiciais que envolvem de crimes cometidos em funções de confiança na administração pública ou privada. São, por exemplo, impedidos de assumir o cargo de administrador de empresa as pessoas condenadas por crimes falimentares, de prevaricação, suborno e contra a economia popular.
Não há, na lei, restrição à posse no que diz respeito à experiência profissional ou formação acadêmica do administrador. Caso os sócios pretendam que o cargo seja assumido somente por pessoas capacitadas para a função, o contrato social deve prever os requisitos para a administração. O que a lei veda explicitamente é que o administrador repasse suas funções para terceiros, sendo-lhe somente facultada a constituição de mandatários com as devidas especificações dos atos e operações que poderão praticar.
Podem ser administradores sócios e não sócios, bem como se pode constituir a administração no próprio contrato social ou então, o que é mais incomum, por meio de um instrumento contratual em apartado. Neste caso, o administrador será investido mediante termo de posse no livro de atas da administração em até 30 dias e deve requerer a averbação de sua nomeação na Junta Comercial.
O exercício do cargo, por sua vez, cessa pela destituição, o que pode acontecer a qualquer tempo ou, então, se houver prazo fixado no contrato social e os sócios deixarem de realizar a recondução. Eventual renúncia do administrador se torna eficaz em relação à sociedade desde o conhecimento, mas, em relação a terceiros, apenas após a averbação e publicação.
O Código Civil é absolutamente confuso no que tange aos quoruns de eleição e destituição de administradores, razão pelo qual é importante que se preveja a questão no contrato. Sem prejuízo disso, a lei dispõe:
(i) a eleição de administradores sócios por ato separado depende da aprovação de mais da metade do capital social;
(ii) a eleição de administradores não sócios depende da aprovação de 2/3 do capital social;
(iii) a destituição de administradores depende de mais da metade do capital social.
É possível ter mais de um administrador, cenário em que, em caso de competência separada, cada um pode impugnar operações do outro. Salvo nos casos urgentes, há necessidade que os administradores atuem em concurso para o exercício da função quando houver previsão de competência conjunta. O que é recomendado, no entanto, é que os poderes de cada administrador sejam estabelecidos de acordo com a função empresarial e não fixados no contrato de forma generalista.
O que compreende a administração?
A lei dispõe que, no silêncio do contrato, os administradores podem praticar “todos os atos pertinentes à gestão”. Como exceção, quando as atividades não constituírem o objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende de decisão da maioria dos sócios. Além disso, a lei passou a excluir a possibilidade de isentar a responsabilidade da empresa em operações que sejam estranhas aos negócios da sociedade.
Ou seja, mais do que nunca, ressalvado o caso em que se consiga provar má-fé do administrador para prejudicar a empresa, a regra é que a manifestação da administração vincula a sociedade. Havendo culpa, o administrador responde em conjunto com a empresa caso terceiros venham a cobrar eventuais prejuízos sofridos decorrentes de sua atuação. Claro, porém, que a sociedade pode cobrar regressivamente por débitos assumidos em razão de uma administração que tenha ultrapassado os limites contratuais.
Deveres do administrador
a) O administrador tem o dever de diligência, obrigando-se, satisfeitas as exigências do bem público e função social, a exercer suas atribuições no interesse da empresa e visando sempre sua finalidade. Embora seja um conceito que possa ser vago em diversas circunstâncias, a lei exige que o administrador realize uma gestão profissional, com “o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
b) O administrador tem o dever de lealdade. A lei prevê, por exemplo, que o administrador que aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros sem consentimento dos sócios terá de restituí-los à sociedade ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes, respondendo por eventuais prejuízos. Devem-se usar os conhecimentos provenientes da administração em prol do interesse social e não para lesá-los, motivo pelo qual também viola o dever de lealdade o administrador que pratique concorrência ou que se omita na função visando obter alguma vantagem.
c) O administrador tem o dever de informar. Como uma decorrência do próprio dever de diligência, a administração deve manter os sócios informados a respeito de todos os assuntos importantes para o desenvolvimento dos negócios. Tanto é assim que os administradores são obrigados por lei a prestar contas justificadas de sua administração e apresentar inventário anual, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Pelo que o administrador responde judicialmente?
Há responsabilidade por quebra dos deveres, além de outras previsões que podem ser decorrência disso. No caso, por exemplo, o administrador que aplica créditos da sociedade em proveito próprio sem que exista consentimento dos sócios pratica uma ilegalidade por si só, mas a responsabilidade também decorre da quebra do dever de lealdade.
A segunda regra é a responsabilidade por atos praticados com culpa. Desde que haja culpa, o administrador responde perante a própria sociedade quando sua atuação lhe causar prejuízos e perante terceiros que eventualmente sejam prejudicados. A empresa que for obrigada a arcar com prejuízos causados quando a administração extrapola os limites do contrato social pode cobrá-los na sequência.
Além disso, há hipóteses específicas de responsabilidade. A omissão da palavra “limitada” ou sua abreviatura determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores, por exemplo. Também respondem pessoalmente quando gerarem débitos tributários por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social.
Caso a empresa não pague, a lei ainda dispõe que o administrador da sociedade responde com seus bens pessoais por dolo ou culpa quanto ao inadimplemento de obrigações com a Seguridade Social. A responsabilidade trabalhista, por sua vez, depende de desconsideração de personalidade jurídica a partir de algum desvio de finalidade ou confusão patrimonial.