Em 14 de fevereiro de 2022, a Forbes noticiou que a startup brasileira Cryga, especializada em tecnologia e arte, uniu esforços com o Museu da Fama para criar uma plataforma de negociação de obras de arte, sejam elas físicas, sejam elas NFTs, sendo totalmente registradas em blockchain.
De fato, o mercado de criptoativos evidencia diversas oportunidades de negócios disruptivos, como a compra e venda de criptoativos, o empréstimo por meio de protocolos de finanças descentralizadas (DeFi), a mineração e o staking de criptomoedas, a tokenização de ativos reais em formatos digitais e a confeção de agora famosos non-fungible tokens (NFTs) ou, em português, os tokens não-fungíveis.
Mas quais seriam as controvérsias tributárias envolvendo as NFTs?
O que são NFTs (Non-fungible tokens)?
Para Ifeanyi Okonkwo, um NFT pode ser definido como um “certificado de autenticidade para um objeto, real ou virtual (…) o NFT não contém pedaço de arte digital, a música, o vídeo etc., em si considerados, mas atesta que o ‘Sr. A deve ao Sr. B um arquivo digital de X’”.
Seria, então, um registro em um banco de dados descentralizado, como se fosse uma certificação digital que confere a exclusividade ao seu detentor.
O que é blockchain?
Criada em 1991 para atuar na gravação de datas e documentos digitais, o blockchain seria uma corrente de blocos, como o próprio nome sugere, e que contém informações.
Quando utilizados, por exemplo, para a criptomoeda, serviriam como um livro de razão pública (ou livro contábil) que faz o registro de uma transação de moeda virtual. Desta forma, o registro se torna confiável e imutável.
Por exemplo, a tecnologia do blockchain registra informações como a quantia de criptomoedas transacionadas, quem enviou, quem recebeu, quando a transação foi realizada e em qual lugar deste “livro” está ela registrada.
Cada bloco é composto por 3 fatores: (i) informações, como o montante de compra e venda de criptomoedas, quanto, de quem e para quem; (ii) um hash, que é uma espécie de código de identificação; e (iii) um hash of previous block, que é o código de um bloco anterior.
É nesse sistema que reside a segurança do blockchain.
O que são criptomoedas?
As criptomoedas, ou moedas virtuais, são ativos financeiros, ou formas de se transferir recursos monetários entre pessoas pela internet.
Do ponto de vista da teoria econômica clássica, uma moeda é caracterizada por três características e funções próprias: (i) meio de pagamento; (ii) reserva de valor e (iii) unidade de conta.
Certamente as criptomoedas, como o bitcoin, corresponde à característica de meio de pagamento, já que é uma alternativa transacional às moedas controladas e geridas pelos Estados.
A reserva de valor representa a capacidade de manutenção do poder de compra da moeda ao longo do tempo, como a linearidade e a estabilidade. Quanto às criptomoedas, discute-se se as suas oscilações de valor, por vezes intensas, poderiam preencher o segundo requisito.
Quanto à unidade de conta, isto é, a função da moeda em representar o valor de algo, alguns doutrinadores entendem que ela não alcança esta papel, ao menos por enquanto. É que as criptomoedas não são utilizadas como parâmetro de valor, tal qual o dólar ou o real, ainda que seu aceite tenha aumentado consideravelmente.
Aspectos tributários envolvendo NFT’s
A tributação de uma NFT poderá ocorrer, principalmente, em três situações diversas: (i) na sua emissão, ou minting; (ii) na operação de compra e venda da NFT; (iii) na sua permuta.
Segundo o art. 5º, da Instrução Normativa nº 1.888/2019, da Receita Federal, o criptoativo será a “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Caso o contribuinte decida enquadrar os NFTs como criptoativos, ainda que não se amoldem perfeitamente à definição do art. 5º, acima transcrito, dando maior relevância à forma do token não fungível do que os direitos transferidos pelos NFTs, estaria caracterizada uma permuta de criptomoeda por um NFT, dando ensejo à incidência de imposto de renda na modalidade de ganho de capital.
Nesse exemplo entre duas pessoas físicas, o adquirente do NFT apura o ganho de capital relativo à alienação na modalidade de permuta do criptoativo, enquanto o artista que emitiu o NFT aplicaria as alíquotas do Imposto de Renda ganho de capital ao valor pelo qual foi vendido o NFT.
Agora, caso não os NFTs não sejam equiparados a criptoativo, tal qual disposto na IN 1.888/2019, sob a perspectiva do adquirente, que realiza o “pagamento” do NFT com criptomoedas, nada mudaria.
Por outro lado, quanto ao artista, caso fosse dado preponderância aos direitos subjacentes ao NFT transmitido, a tributação poderia ser considerada como produto do trabalho (ou renda ordinária), e não como ganho de capital.
Todavia, é importante salientar que se trata de um tema em constante mudança, de sorte que se orienta a procura de um especialista. O profissional poderá compreender quais as ãos
Como é um tema em constante mudança e sensível tanto para colecionadores e investidores, quanto para os empreendedores desse mercado, orientamos que procurem um especialista que poderá entender o caso específico e orientar para que as operações aconteçam de forma segura, evitando problemas e prejuízos.