Assim como a sociedade simples ou a S/A, a sociedade limitada é um tipo societário que não depende do tamanho. Embora se tenha conhecimento de que se trata da maioria das empresas brasileiras iniciantes, não é incomum que se encontrem limitadas bem estruturadas controlando companhias de capital aberto e com faturamento multimilionário.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece um regramento geral para a aprovação de determinadas matérias dentro da empresa:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Como já se abordou no Migalhas, a normatização é confusa, em especial no que diz respeito à eleição de administradores. Entretanto, a leitura desses dois dispositivos legais em conjunto fornece o caminho para distribuição do poder dentro de uma sociedade limitada. Fica evidente, por exemplo, que um majoritário com 51% tem menos poder do que um majoritário com 75% do capital social, tendo em vista que o segundo pode deliberar pela modificação do contrato e de operações societárias sem depender de ninguém. Também se mostra evidente que o majoritário que possui 80% ou 90% do capital social não é mais poderoso do que aquele que conta com a porcentagem de 75%.
Por outro lado, pode ser interessante que o sócio minoritário busque assegurar participação de mais de 25% do capital social por meio de aquisição ou formação de um bloco de participações. Coincidentemente, o art. 1.057 também indica o quorum de mais de 25% para que o minoritário tenha poder de barrar a entrada de um estranho na sociedade.
Entretanto, se a empresa for pequena, isto é, tiver receita bruta anual inferior a R$ 4.8 milhão, a regra pode mudar. A lei das microempresas e empresas de pequeno porte traz algumas facilidades para as empresas, incluindo aquelas do tipo societário limitada, como, por exemplo, a mudança dos quoruns mencionados anteriormente para o quorum de 50% + 1 do capital social. Não se aplica a regra quando houver disposição contratual em sentido contrário ou em hipótese de justa causa que enseje a exclusão do sócio.
A dinâmica do poder é diferenciada nas sociedades limitadas que se enquadram como empresas de pequeno porte. Contudo, isso não significa que a leitura das regras gerais do Código Civil não possua validade para empresas que não possuam um faturamento tão grande. Não se pode esquecer que toda empresa grande já foi pequena um dia, bem como que a concentração de participação passa a ser cada vez mais custosa a partir do momento em que o mercado enxerga valor e precifica o retorno futuro da organização.
Além disso, vale dizer que a maioria das empresas não possui uma assessoria adequada em suas constituições. Nos modelos utilizados, é normal que se ignore o benefício legal às pequenas empresas e que se simplesmente copie o regramento do Código Civil para o contrato social, de modo que a sociedade passa a ser regida por essas regras previstas no instrumento.