A regra geral da lei é que a morte do sócio leva à liquidação da quota, isto é, quando o sócio falece, a participação na empresa deve ser transformada em dinheiro para ser distribuída aos herdeiros. Então, se a questão não tiver sido regulada, a empresa liquida a quota, gerando uma redução no capital social, mas os herdeiros do sócio falecido permanecem de fora do quadro societário.
A liquidação da quota deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade quando do óbito do sócio. Não existindo outra regra prevista, o critério para a apuração de haveres é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação levantado especialmente para o caso. Serão avaliados bens e direitos do ativo da sociedade, tanto tangíveis como intangíveis, e também o passivo, de modo que se chegue a uma estimativa de quanto o falecido deve receber.
Com a liquidação da quota, a diretriz legal é que a sociedade pague os herdeiros em dinheiro no prazo de 90 dias.
Entretanto, caso o contrato social tenha outra solução, determinando, por exemplo, que os filhos ou o (a) marido/esposa do sócio integrem a sociedade na hipótese de falecimento, o acordo deve ser respeitado. Igualmente, mesmo que não haja previsão expressa disso no contrato social da empresa, o consenso dos sócios remanescentes sobre a entrada dos herdeiros também deve prevalecer.
Peca-se pelo excesso para deixar claro que a sucessão das quotas ainda depende da concordância dos herdeiros do falecido, uma vez que ninguém é obrigado a fazer parte da empresa sem ter vontade.
Ou seja, quando um sócio morre, a empresa possui duas opções: a) a liquidação da quota; e b) o ingresso dos herdeiros. Contudo, ainda é necessário entender melhor o procedimento para compreender como a administração empresária pode adotar essas opções com segurança após o falecimento do sócio.
Qual é o procedimento legal?
Ocorrida a morte de sócio, para evitar multa no ITCMD, a lei impõe a necessidade de abertura de inventário para formalizar a transmissão dos bens aos herdeiros dentro do prazo de 2 meses. Não havendo testamento ou interessado incapaz, é possível optar pelo procedimento extrajudicial e realizar o inventário (e a partilha de bens) em um cartório de notas que preste o serviço.
Se os herdeiros não forem entrar na sociedade, tal qual é a regra, basta que se liquide a quota do falecido e se distribua os haveres conforme as porcentagens definidas na partilha. Relembra-se aqui que, após a quota ser transformada em dinheiro, não havendo outra previsão no contrato, deve-se pagar em 90 dias. Os herdeiros podem ainda apresentar ação judicial na hipótese de falta de liquidação das quotas ou de eventual discordância em relação à própria apuração de haveres.
Caso a partilha demore mais e ainda não exista a definição de como será feita a divisão dos bens do sócio falecido, entramos numa situação em que se deve possibilitar a representação do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) na sociedade empresária pelo inventariante. Isso acontece porque a quota do sócio que faleceu se encontra “em condomínio” entre os seus herdeiros e alguém precisa ser o responsável pela preservação do patrimônio nesse lapso temporal.
Nesse momento, a representação pelo inventariante deve ser mínima e não pode implicar em transferência patrimonial. Trata-se de atuação empresarial que não deve ultrapassar a administração ordinária, certo que questões mais importantes que envolvam, por exemplo, a modificação da estrutura de poder ou alienação de bens da empresa ainda dependem de aprovação de todos os herdeiros.
Sendo um processo judicial de inventário, mostra-se recomendável que a empresa deposite em juízo o montante apurado como devido ao sócio falecido para não perder o prazo legal (ou contratual).
De todo modo, é importante ressaltar que o DREI entende que a comprovação do pagamento dos haveres aos herdeiros do sócio falecido não é requisito para o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial. Vale dizer, os sócios remanescentes possuem o poder de readequar o quadro societário e diminuir o capital social ainda que o inventário se arraste por mais tempo.
Se os herdeiros forem ingressar na empresa, é igualmente necessário que se realize o inventário e partilha dos bens. Enquanto o contrato social não for alterado perante a Junta Comercial com a mudança do quadro social e substituição do sócio falecido pelos seus herdeiros, segue-se com o procedimento de representação pelo inventariante para a preservação do patrimônio.
Não havendo previsão contratual, é importante que exista prova de deliberação de sócios aprovando o ingresso dos herdeiros na sociedade e também a concordância de todos os herdeiros para que não haja risco de a administração da sociedade ser questionada pelo atraso em suposta liquidação. Frisa-se novamente que a regra é que a quota do sócio falecido seja transformada em dinheiro para pagamento dos herdeiros e não o ingresso destes no quadro social.
Feito o inventário, deve-se apresentar alvará judicial e/ou formal de partilha ou, então, escritura pública perante a Junta Comercial para que seja possível realizar a transferência das quotas sociais aos herdeiros.
E se o sócio falecido também fosse administrador?
Caso o sócio ocupasse a função de administrador, as situações antes da morte poderiam ser duas diferentes: 1) divisão da administração com outra pessoa (sócio ou não); 2) administração única pelo sócio falecido.
Em qualquer cenário possível, não parece fazer sentido que o cargo de administrador passe automaticamente para os herdeiros ou para o inventariante. Assim como acontece no caso do mandato, entende-se que a administração da sociedade se constitui fundamentada nas características de quem foi nomeado e deve cessar com a morte do sujeito que assumia a função.
Sem prejuízo disso, a configuração da administração precisa ser considerada para que tenhamos uma solução adequada ao caso concreto.
Caso haja a divisão da administração com os mesmos poderes, o outro administrador passa a ser o responsável pela função na sociedade. Nessa hipótese, a morte do sócio administrador não iria afetar a condução dos negócios da empresa, que, por sua vez, continuaria operando mediante a administração da outra pessoa, salvo se o contrato social exigisse determinado número de administradores.
Entretanto, sendo administração única do falecido, deve-se convocar assembleia ou reunião de sócios para deliberar sobre a eleição de um novo administrador por aprovação de mais da metade dos presentes. Até a eleição, os sócios devem realizar a administração conjunta da sociedade ou requerer judicialmente a nomeação de alguém como administrador provisório.
Não é interessante que a administração seja atribuída ao inventariante, tendo em vista que o seu papel é de mera proteção do patrimônio do espólio e é dependente da prévia aprovação dos herdeiros quando os assuntos extrapolarem aquilo que se entende por “administração ordinária”. A administração do inventariante passa a ser uma opção quando, além de administrador, o sócio falecido também possuía participação de mais de 50% do capital social da empresa.