O microempreendedor individual, popularmente conhecido como “MEI”, tem vantagens por poder optar pelo recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Trata-se de uma conta de aproximadamente R$ 50, considerando a previsão de R$ 45,65 a título de INSS, R$ 1 de ICMS, R$ 5 de ISS, com isenção de IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e CPP.
Enquadramento como MEI
Para ser MEI, o empresário individual precisa ter auferido receita bruta (não se confunde com o lucro) de até R$ 81 mil, isto é, R$ 6.750 mensais, no ano-calendário anterior e ser optante pelo Simples Nacional. Isso significa, de início, que o enquadramento como microempreendedor somente está disponível para quem é “empresário”, que, legalmente, é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Ainda de acordo com o critério legal, como exceção, não se considera empresário quem “exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. Ou seja, afasta-se, por exemplo, a opção simplificada aos profissionais liberais, como médicos, dentistas, advogados, contadores, engenheiros e educadores físicos.
Observa-se, assim, que o MEI é uma opção voltada para aqueles que trabalham “por conta” e ainda não se formalizaram. É uma modalidade para quem atua como informal, como, por exemplo, motoboys, motoristas de aplicativo, cabeleireiros, cantores, diaristas, pedreiros, pintores, etc. As ocupações permitidas podem ser verificadas no Portal do Empreendedor.
Vedações à opção do MEI
Existem vedações expressas também. A lei proíbe a opção do MEI para algumas atividades específicas: medicina veterinária, despachantes, engenharia, geologia, design, desenho, agronomia, representação comercial, perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria, gestão, administração, jornalismo, publicidade, agenciamento e, novamente, “outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não”.
Além disso, não pode optar pelo MEI aquele que tiver mais de um estabelecimento comercial, participar, como titular, sócio ou administrador, de outra empresa e/ou for constituído como startup.
Opções para quem não se enquadra como MEI
Mesmo sem constituir uma sociedade, o empresário individual ainda continuará sendo considerado como “microempresa” quando, no ano anterior, auferir uma receita bruta de até R$ 360 mil ou como “empresa de pequeno porte” se auferir algo entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. Ainda que não possa mais optar pelo recolhimento dos tributos facilitado, o empresário continua sendo beneficiado pelo Simples Nacional.
Entretanto, sobretudo no crescimento do faturamento, a opção por continuar realizando a atividade como empresário individual passa a não ser inteligente do ponto de vista do risco e da associação. Além de não poder se unir a um ou mais sócios para contribuição de forma estratégica ou financeira, a responsabilidade do empresário é ilimitada, vale dizer, o seu patrimônio pessoal responde pelas dívidas contraídas pela atividade empresária.
Desta forma, principalmente nesse estágio, o ideal é que se realize a constituição de uma sociedade limitada, que pode ser unipessoal ou também reunir outros sócios do negócio. Em regra, o tipo societário da sociedade limitada ainda vai permitir a opção pelo regime tributário do Simples Nacional.
Nem todo mundo pode ser Simples
Como dito, o Simples Nacional pode ser adotado pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Ocorre, porém, que a referida nomenclatura que tem a ver com o porte econômico da empresa e não propriamente com o tipo societário. Desde que se enquadrem nos limites estipulados para a receita bruta, são consideradas pela lei como ME ou EPP: a sociedade empresária (leia-se “limitada”), a sociedade simples e o próprio empresário individual.
Como exceções, não pode se beneficiar pelo tratamento simplificado a pessoa jurídica que: (i) tiver outra pessoa jurídica como sócia; (ii) seja filial de pessoa jurídica com sede no exterior; (iii) desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4,8 milhões, tiver sócio inscrito como empresário ou seja sócia de outra empresa também já beneficiada; (iv) cujo sócio tenha mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo tratamento simplificado; (v) desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4,8 milhões, cujo sócio seja administrador de outra pessoa jurídica; (vi) seja constituída como cooperativa; (vii) seja sócia de outra pessoa jurídica; (viii) exerça atividade de objeto financeiro, como banco, corretora ou seguradora; (ix) seja resultado de cisão ou desmembramento de pessoa jurídica nos últimos 5 anos; (x) seja constituída como S/A e (xi) cujos sócios guardem relação de emprego com o contratante.
De toda sorte, a escolha do regime tributário deve vir depois de outras questões mais essenciais da atividade empresária. Atualmente, como instrumento de alocação de riscos negociais, a adoção de estruturas corporativas que permitam a responsabilidade limitada dos participantes é uma medida básica para a demonstração de profissionalismo, constituindo-se como verdadeiro pré-requisito à entrada de outros sócios ou investidores.