Chama-se de “memorando de entendimentos” ou “acordo de pré-constituição” o contrato preliminar que estabelece os termos e condições que vão reger o relacionamento dos sócios de uma startup. É uma formalização cabível na fase de criação da empresa, momento em que a ideia inovadora que irá dar vida à startup ainda está sendo concebida.
O contrato preliminar é basicamente um documento que pretende vincular as partes em um negócio futuro, como se dá, por exemplo, no caso da promessa de compra e venda de imóveis. O instrumento particular resguarda os interesses das partes pelo ajuste do pagamento parcelado, estipulando que a transferência do bem pelo vendedor acontecerá somente após não existir mais nenhum saldo a ser adimplido pelo comprador.
No caso do memorando de entendimentos, o conceito é determinar qual será o negócio a ser desenvolvido e quais são os direitos e obrigações de cada um dos sócios ao longo do tempo. Por esse motivo, trata-se de uma medida válida no momento em que a ideia abstrata passa a tomar forma e exigir uma organização para que o projeto seja finalmente posto em prática. De todo modo, ainda não existe uma empresa oferecendo produtos e serviços no mercado a ponto de demandar a constituição formal da empresa.
A proposta é que os sócios aproveitem do momento de harmonia para prever soluções para eventuais desentendimentos futuros (e eles vão acontecer), bem como analisar mais friamente, vendo, no papel, se o projeto inovador possui de fato potencial de sucesso. A prática revela que o acordo escrito faz com que os sócios tendam a cumprir aquilo que prometeram, sobretudo porque não podem alegar que o combinado era outro que não aquele que consta expressamente no documento assinado por todos. Com o documento, o fundador que eventualmente mudar de ideia em relação ao que foi estipulado tende a buscar uma solução amigável ao invés de agir impositivamente com os outros sócios, de modo que alguns dos conflitos passam a nem sequer ocorrer.
Vale lembrar que, havendo consenso, o contrato preliminar sempre poderá ser alterado pelos contratantes. Também é possível convencionar uma cláusula de arrependimento, motivo pelo qual não há que se temer a inflexibilidade do acordo enquanto a startup ainda está em fase inicial.
O memorando deve conter algumas cláusulas essenciais:
- Definição do projeto;
- Direitos e deveres dos sócios;
- Regras para a administração;
- Marco para a constituição formal;
- Condições para admissão de investidores;
- Prazo mínimo de permanência dos fundadores;
- Pagamento da participação do sócio que se retira da empresa;
- Confidencialidade e não-competição
A lei dispõe que qualquer uma das partes que assinou o contrato preliminar pode exigir o contrato definitivo, desde que não tenha sido acordada uma cláusula de arrependimento. Isso quer dizer que, embora que exista liberdade para que os sócios da startup deliberem pela inclusão ou não da possibilidade de desistência em relação ao contrato definitivo, o instrumento particular possui força vinculante do ponto de vista jurídico. Se os requisitos estabelecidos para a constituição da empresa forem devidamente cumpridos, como, por exemplo, ao atingir determinado número de clientes ou volume de vendas, o contrato social deve ser firmado perante a junta comercial.
Não se pode deixar de ressaltar, porém, que a elaboração do acordo não terá efeito de proteger o patrimônio pessoal dos sócios pelas dívidas constituídas na atividade produtiva até que o registro aconteça. Apesar de ser um mecanismo de extrema utilidade na fase de criação, a empresa só terá maturidade suficiente para atrair investidores depois de demonstrar que o projeto é realmente viável e de apresentar segurança para os futuros sócios.