A retirada de uma sociedade
Quando os sócios da startup entendem que inexistem mais razões para a continuidade de suas atividades, é possível que um deles se retire da sociedade.
Afinal, às vezes nem sempre tudo ocorre como o planejado no decorrer de suas atividades empresariais. Pode ocorrer que o negócio não prospere ou, ainda, os sócios não partilhem mais dos mesmos objetivos, por exemplo. São diversas as razões que podem levar à dissolução da sociedade.
Mas, e o que acontece em termos de Imposto de Renda?
A retirada do sócio e o Imposto de Renda
Vamos imaginar que a sociedade limitada fictícia ”FCG” era composta por três sócios.
Em dado dia, um dos sócios opta por se retirar da sociedade mediante a cessão da totalidade de suas quotas sociais para a própria sociedade, de maneira a receber, em contrapartida, os valores pagos parceladamente.
Em outras palavras, a sociedade irá comprar as quotas sociais desse agora ex-sócio.
Nessa situação, entende-se que a aquisição da participação de sócio retirante da sociedade ”FCG”, seja pela própria sociedade, seja pelos sócios remanescentes ou, ainda, seja por terceiros, é uma operação de alienação de bens ou direitos.
Decorre disto que o ex-sócio (ou sócio retirante) ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o ganho de capital verificado nesta operação, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei nº 7.713/88.
Exemplos de alienação de capital
Para determinar e apurar o ganho de capital, o artigo 128, do Decreto 9.580/2018, aponta que as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição serão consideradas.
De outra forma, são aqueles casos em que o contribuinte (no nosso caso, o sócio retirante) tem acréscimo em suas finanças e aumentam seu capital.
Nesse sentido, podemos apontar como exemplos de alienação para apurar o ganho de capital:
- Compra e venda
- Permuta
- Adjudicação
- Desapropriação
- Dação em pagamento
- Doação
- Procuração em causa própria
- Promessa de compra e venda
- Cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos
- Contratos afins
Mas quanto devo pagar?
O quanto uma pessoa física deve pagar caso tenha seu capital aumentado dependerá da do lucro auferido na operação de alienação de bem ou direito, tal qual disposto no artigo 153, do Decreto nº 9.580/18:
Ganho de capital | Alíquota |
ganhos que não ultrapassarem R$ 5 milhões | 15% |
ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões | 17,5% |
ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões | 20% |
ganhos que ultrapassarem R$ 30 milhões | 22,5% |
Conclusões
Na operação de retirada de sócio, com cessão das quotas sociais deste para a própria sociedade, teremos a configuração de bens ou direitos, estando sujeita ao pagamento do IRPF sobre o ganho de capital verificado na operação.