Embora os sócios concentrem seus esforços na construção de um MVP durante a fase de criação da startup, a regra é que eventuais dívidas contraídas ou tributos não recolhidos (ou então recolhidos a menor) podem ser cobrados diretamente dos sócios do empreendimento. Não pagando, o patrimônio pessoal pode ser atingido por meio de processos judiciais, sujeitando-se a bloqueios em conta corrente e penhora de bens e direitos.
As obrigações de recolher tributos, por exemplo, tem início com a realização da primeira transação comercial. Se há receita na venda de qualquer produto ou serviço, ainda que em desenvolvimento, a startup deve recolher o IRPJ pelo ganho de capital, a CSLL sobre o lucro líquido, PIS e COFINS sobre o faturamento, o ICMS pela circulação de mercadorias ou serviços e também o ISS em caso de prestação de serviços. A Receita Federal consegue cruzar dados e reconhecer tributos não recolhidos, de modo que inconsistências costumam despertar a atenção do fisco e dar origem a multas e juros, como seria o caso de eventual conflito em relação às informações declaradas anualmente por um fornecedor ou um consumidor da startup.
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, o que acontece é que a startup é considerada uma sociedade em comum. Como a personalidade jurídica só é adquirida com o registro na Junta Comercial, trata-se de uma forma de sociedade em que “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem”. Vale dizer, a responsabilidade dos sócios só estará finalmente limitada ao valor de suas respectivas quotas na startup depois da constituição formal e da opção por um tipo societário que permita a proteção ao patrimônio pessoal dos empreendedores.
A solução é simples: a startup deve ser registrada quando os sócios pretenderem colocar o produto ou o serviço no mercado. Trata-se de medida que traz encargos burocráticos inevitáveis, porém que é absolutamente necessária para o sucesso do empreendimento. Depois de formalizada, a startup passa a seguir o padrão negocial da limitação da responsabilidade e está apta a captar recursos via financiamento bancário ou investimento-anjo.
De toda sorte, não se pode deixar de esclarecer que eventuais abusos da personalidade jurídica se sujeitam a desconsideração. Caso seja demonstrado que a startup opera em desvio de finalidade ou que existe confusão entre o patrimônio dos sócios e o da pessoa jurídica, o juiz poderá determinar que as obrigações ultrapassem a limitação da responsabilidade. Ou seja, o registro tem a atribuição de dar vida à empresa e a personalidade jurídica confere autonomia patrimonial em relação aos sócios que a constituíram.
Para que a limitação seja mantida, o administrador deve se atentar à autonomia existente e jamais pagar contas pessoais com os recursos da empresa. Embora pareçam a mesma coisa, os lucros da startup somente podem ser utilizados depois da efetiva distribuição conforme definido em contrato social e pautado em reunião de sócios. Mesmo quando se trata de empresas individuais, frisa-se que a confusão patrimonial também pode gerar a desconsideração da personalidade jurídica da startup, seja em função do cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.
Sendo assim, para que o patrimônio pessoal dos sócios não seja afetado pelas dívidas da startup basta que a administração não desvie a finalidade disposta no contrato social e preserve a autonomia patrimonial.