No jugalmento que prendeu a atenção de diversos leitores, Amber Heard e Johnny Depp foram condenados por difamar um ao outro, ainda que em quantias diferentes.
Vamos imaginar que se tais os valores sejam classificados aqui no Brasil como “indenização”, como ficaria o pagamento de Imposto de Renda? E se fosse devido à uma Pessoa Jurídica?
Antes de tudo, importante notar que a indenização nada mais é que o valor pago à vítima para consertar um dano causado. Segundo o Código Civil brasileiro, por exemplo, toda vez que alguém deixa de observar uma cláusula contratual ou, ainda, causa um dano por negligência ou imprudência, surge o dever de indenizar.
Indenização de pessoa física
Diversos são os tipos de indenizações que uma pessoa física pode receber. Aqui, trataremos apenas dos três tipos mais comuns: dano material, moral e estético.
A indenização por danos materiais seria aquela decorrente de perda de bens materiais ou econômicos à vítima. É o caso típico de alguém que tem o carro batido e recebe uma indenização para reparar seu veículo.
Já os danos morais, como foi o caso do Johnny Depp e da Amber Heard, seria aquele em a integridade física, moral, imagem e/ou o estado psicológico da vítima foi abalado. É o caso de um indivíduo que se sentiu humilhado e constrangido diante de uma situação.
Um indivíduo poderá, também, receber indenização por danos estéticos seriam aquelas decorrentes de marcas permanentes no corpo da vítima, de maneira tal que lhe causem incômodo psicológico e estético.
Nessas situações, o montante recebido que repare os danos até à monta efetiva da perda patrimonial não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda. Por isso, devem ser declaradas no item “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Mas existem situações em que haverá a inicidência do Imposto de Renda, como é o caso da indenização por rescisão de contrato de trabalho, na qual podem ser incluídas verbas que não são, exatamente, de caráter indenizatório. Nessa situação, pode ser que o contribuinte seja chamado à cumprir com o seu dever tributário.
Indenização de pessoa jurídica
Vamos dizer, dessa vez, que a sua empresa seja da atividade hoteleira e do regime do Simples Nacional, Em virtude do rompimento de uma barreira, a sua Pessoa Jurídica recebe indenização por dano patrimonial, tendo em vista que deixou de auferir lucro de maneira forçada, isto é, lucro cessante. A sociedade deve pagar imposto de renda pelo recebimento dessa indenização?
Esta situação foi analisada pela Receita Federal, na Solução de Consulta nº 156.
Concluiu-se que “os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional”.
Ainda que aplicação dessa Solução de Consulta seja restrita ao caso apresentado, é possível argumentar que caso a sua Startup receba uma indenização por lucros cessantes, estaria isenta de Imposto de Renda.
Já na Consulta nº nº 117, de 2021, analisada pela Receita Federal, uma pessoa jurídica não recolherá Imposto de Renda caso receba indenização por dano patrimonial. Nesse caso, os recursos assim recebidos devem ser destinados a reparar o montante diminuído do patrimônio.
Todavia, se os valores recebidos a título de indenização excederem o dano patrimonial sofrido pela pessoa jurídica, haverá acréscimo patrimonial e deverá ser recolhido IRPJ.
Por fim, a Receita Federal também entendeu que os valores relativos à correção monetária e aos juros vinculados à indenização por dano patrimonial são consideradas receitas e devem ser computadas na base de cálculo do Imposto de Renda.