O STJ analisou caso em que, mediante alteração contratual, o autor se retirou da empresa, declarou quitação geral à sociedade e passou as quotas que possuía para o seu filho. Segundo o autor, o negócio jurídico foi celebrado em razão da necessidade de preservar sua imagem diante de algumas notícias desabonadoras, sendo certo que as suas quotas seriam devolvidas depois que ele se casasse novamente.
Ou seja, o autor passou as quotas para o filho, mas tinha o objetivo de retomá-las assim que sua imagem se recuperasse.
Ocorre que ele realmente se casou, pediu o cumprimento do negócio, mas o filho não devolveu suas quotas sociais. Muito pelo contrário. O filho do autor (e réu) afirmou que não devolveria as quotas recebidas em razão de já tê-las transferido para a irmã (e ré), também filha do autor.
Analisando a situação, o Poder Judiciário interpretou ter havido uma “doação por documento impróprio”. Embora a doação seja um contrato solene que deve ser celebrado por escritura ou documento particular específico para o ato, o negócio foi realizado por meio de alteração do contrato social. Apesar disso, as testemunhas ouvidas comprovaram que houve a doação e que o combinado era realmente que o filho devolvesse as quotas após o novo casamento do pai.
Considerando a prova testemunhal, as instâncias inferiores determinaram que o filho devolvesse as quotas sociais para o pai. Vale dizer, até então, o entendimento era no sentido de se respeitar o combinado verbal que estabelecia a devolução na hipótese de o pai contrair novo matrimônio.
Entretanto, de forma diversa, o STJ entendeu que foram realizados dois ajustes distintos: um escrito, que reconhece a doação e oficializa a alteração societária, e outro verbal, que combina a devolução e somente vincula o filho que recebeu a doação. Como o filho sabia do objetivo, concluiu-se pela realização de uma simulação. Não haveria, então, como afirmar que se obteria a concordância dos sócios em relação à alteração caso revelasse o real propósito de reaver sua condição societária.
Sendo assim, foi proferida decisão final no sentido de que a doação das quotas sociais do pai para o filho por documento impróprio (primeiro ajuste) seria válida e o combinado da devolução (segundo ajuste) seria inválido. O entendimento firmado é de que o negócio simulado entre pai e filho não pode ser imposto aos demais sócios que não foram informados sobre o segundo ajuste.
Por fim, então, a decisão do tribunal estadual foi reformada para constar que o filho não precisa devolver as quotas para o pai e tampouco pagar o respectivo valor patrimonial.
Independentemente de possíveis considerações sobre o julgamento no que diz respeito à doação e à simulação, extrai-se desse caso que a falta de um contrato escrito sobre a negociação de quotas, com atenção às repercussões societárias, pode gerar até mesmo a perda do próprio direito.