Por mais que a maioria das pessoas só conheça as sociedades limitadas e, no máximo, as anônimas e as cooperativas, existem outros tipos societários que podem ser opção perante a Junta Comercial.
Trabalhando sem sócios, pode-se constituir empresário individual ou uma sociedade limitada unipessoal (com as alterações legislativas recentes, a EIRELI deixou de ser uma opção para os empreendedores). Por outro lado, trabalhando com sócios, além das já conhecidas sociedades limitadas, anônimas e cooperativas, existem outros tipos: sociedades em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, em comandita simples e em comandita por ações.
A intenção aqui não é explicar os pormenores de todas elas, mas deixar claro que a constituição da empresa exige atenção. Considerando que atualmente a limitação de responsabilidade é uma regra nos negócios, a pior coisa que pode acontecer é sujeição do patrimônio pessoal do empreendedor às dívidas da empresa sem que haja necessidade. Por isso, visando resguardar o patrimônio pessoal dos sócios, é prudente evitar constituir empresário individual (MEI), sociedade em comum, em conta de participação, em nome coletivo, em comandita simples e em comandita por ações. As cooperativas também não são adequadas por serem obrigatoriamente sociedades simples (não empresárias) e dificultarem a transferência das quotas a terceiros.
Nesse sentido, é importante dizer que a sociedade que opera sem antes se inscrever na Junta Comercial se compreende como uma “sociedade em comum”, atraindo o mesmo tratamento legal das sociedades de responsabilidade ilimitada. Ou seja, a falta de formalização não poupa o empresário do risco de ver o seu patrimônio pessoal atingido pelas dívidas contraídas depois do início das atividades.
Vale destacar, porém, que a rejeição dessas opções também deve levar em consideração a fase da empresa. A limitação de responsabilidade passa a ser mais relevante que os custos da constituição e manutenção apenas quando a empresa já começou a operar.
Sobram então: sociedade limitada e sociedade anônima. Se o empresário pretende trabalhar sem sócios, em princípio a forma mais adequada é realmente a sociedade limitada unipessoal. Quando existem mais fundadores, resta decidir se a sociedade será uma limitada ou uma anônima.
É claro que, de início, pode-se optar por um tipo societário e depois se promover a transformação para outro mais adequado. Os fundos de investimento costumam solicitar que os fundadores transformem a empresa em S/A quando do financiamento, o que se dá tanto por motivos tributários como de governança corporativa. A opção por constituir diretamente como anônima ou por transformar a sociedade limitada em anônima depende da estratégia da administração.
Embora a sociedade limitada seja há muito tempo a preferência dos empreendedores e contadores, a nova lei das startups promoveu alterações na dinâmica das sociedades anônimas e retirou algumas exigências que eram a razão para a sua rejeição pelos pequenos empresários. A principal delas era a necessidade de se publicar atas e editais de convocação no diário oficial e em um jornal de grande circulação.
A sociedade limitada é mais flexível, podendo, a depender da disposição no contrato social, predominar o caráter pessoal dos sócios ou então a contribuição financeira de cada um. Por outro lado, a S/A é uma organização pensada para facilitar o financiamento do negócio que não leva em consideração o vínculo pessoal. São tipos societários que estabelecem normas totalmente diferentes em relação à constituição, administração, ingresso, retirada, capitalização e recebimento de dividendos, com repercussão até mesmo no regime tributário da startup, motivo pelo qual não cabe afirmar qual é o mais apropriado sem antes analisar o caso concreto.
Sim, as limitadas e as anônimas são os melhores tipos societários para a atividade desenvolvida pelas startups. Porém, ainda assim, essas modalidades podem ser incompatíveis com o negócio a depender das cláusulas escolhidas para o contrato social e acordo de sócios da empresa.
De nada adianta optar por uma sociedade limitada pensando em manter o quadro social, mas elaborar um contrato que seja omisso em relação à cessão de quotas e acabar caindo na regra geral que possibilita a alienação a estranhos caso não haja discordância de mais de 25% de participação (art. 1.057 do Código Civil). Igualmente, de nada adianta optar por uma sociedade anônima e elaborar um estatuto social padronizado que fixe dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido, atrapalhando o reinvestimento dos recursos na atividade (art. 202 da Lei n° 6.404/1976).
Portanto, frise-se: a melhor escolha do empresário vai ser aquela que foi adaptada em atenção às necessidades da startup dentro dos temas que a legislação confere liberdade contratual.