A regra básica empresarial decorrente do princípio majoritário é que as deliberações vinculam todos os sócios, mesmo aqueles que foram vencidos na aprovação de determinada matéria. É assim porque as deliberações de sócios servem justamente para o debate de ideias, razão pela qual, então, quem sai derrotado precisa ceder para a continuidade das operações.
Desta forma, tende-se a presumir equivocadamente que os sócios somente podem se retirar com justa causa.
Retirada em sociedades limitadas sem prazo
Entretanto, fato é que existe um entendimento já consagrado entre os estudiosos do direito empresarial de que os sócios têm direito de retirada imotivada quando as sociedades limitadas forem firmadas por tempo indeterminado. Trata-se de uma regra específica das sociedades simples, que seria aplicada apenas em caso de omissão das normas das limitadas, porém, como foi decidido pelo STJ, continua valendo até mesmo nos casos em que a limitada é regida supletivamente pela Lei das S/A.
Para se retirar, basta que o sócio notifique os demais sócios de sua decisão com antecedência mínima de 60 dias. Depois disso, se o contrato social não disciplinar a questão, as quotas devem ser liquidadas em balanço especial e a empresa terá o prazo de 90 dias para pagar seus haveres.
Como no Brasil a maioria das empresas são sociedades limitadas sem especificação de prazo de encerramento, isso significa, na prática, que os sócios podem se retirar quando bem entenderem. Está certo: a lei diz que as deliberações devem vincular quem perdeu, mas ao mesmo tempo permite que qualquer sócio se retire (e receba seus haveres) sem precisar se justificar.
Retirada em sociedades limitadas com prazo
Vale explicar, ainda, que há uma norma nas sociedades limitadas que abre uma exceção ao princípio majoritário, permitindo que os sócios se retirem em determinadas hipóteses que seriam delicadas demais para que o dissidente fosse vinculado. É o que se entende por “direito de recesso”, ainda que muitos repitam “retirada” (dessa vez, motivada). Todavia, para que faça algum sentido em relação à retirada imotivada, o entendimento é que o recesso seria uma regra específica das sociedades por tempo determinado.
Nas sociedades limitadas (com prazo de duração), o direito de recesso pode ser exercido pela discordância em relação à aprovação das seguintes matérias: 1) modificação do contrato social; 2) fusão, incorporação e cisão. O prazo para exercício do direito é de 30 dias a contar da reunião/assembleia.
Afinal, quando o sócio pode se retirar sem motivo?
Resume-se assim: sócios de sociedades limitadas sem prazo possuem direito de retirada imotivada e podem sair quando desejarem; sócios de sociedades limitadas com prazo apenas podem se valer da retirada motivada, isto é, quando se enquadrarem nas hipóteses do direito de recesso, ou quando houver justa causa. Com efeito, o sentido disso é que haveria uma expectativa entre todos de que os sócios continuariam na empresa pelo prazo disposto no contrato social quando da constituição. Se não há prazo, em tese, a retirada do sócio seria algo mais esperado porque não se admite que um contrato vincule eternamente as partes que o celebraram.
Desta maneira, um sócio que queira sair de uma limitada com prazo, mas que não foi voto contrário nas deliberações que autorizam o recesso, dependerá de ação judicial para comprovação de uma justa causa.