Cada sócio possui uma fração da sociedade, que, por sua vez, é representada por um número de quotas. Se, por exemplo, uma empresa possui o capital formado por 3 mil quotas e um sócio possui 50% de participação, significa que, considerando que todas tenham o mesmo valor nominal, essa pessoa possui 1,5 mil quotas sociais.
A venda das quotas é comumente caracterizada como cessão onerosa, visto que existe a possibilidade de cessão gratuita. Pelo lado do sócio, a cessão de quotas é uma alternativa interessante para quando se pretende deixar a sociedade sem que seja preciso exercer o direito de retirada. Também se trata de uma opção melhor do que a retirada pelo lado da própria empresa, porém, não se engane, ainda é uma decisão importante em função do risco de se incluir alguém estranho.
Por isso, a lei dispõe que o sócio pode ceder sua quota a quem seja sócio sem que os outros sócios sejam ouvidos, mas, caso o adquirente seja um terceiro, o sócio apenas pode realizar a cessão caso não haja oposição por titulares de mais de 25% do capital social. Em outras palavras, o sócio que possua mais de 25% da empresa pode impedir que qualquer outro sócio venda as suas quotas para uma pessoa de fora.
Na prática, é um poder relevante do minoritário. Caso uma sociedade seja formada por 1 sócio com 70% e 3 sócios com 10% cada, os sócios minoritários podem impedir a cessão das quotas do majoritário. Mais ainda, a regra vale ainda que o sócio esteja fazendo um bom negócio ou que a cessão seja parcial, como, por exemplo, se o majoritário quiser vender apenas 5% das suas quotas.
De todo modo, a sociedade limitada é dotada de flexibilidade para admitir configurações totalmente diferentes. Tanto é possível estruturar a empresa para que ela fique mais próxima a uma sociedade simples, de pessoas, como se pode estruturá-la como uma sociedade de capitais, motivo pelo qual há validade jurídica na previsão de quorum diferente para a cessão de quotas.
Se o aspecto pessoal for importante, o contrato social pode prever que a cessão de quotas para terceiros seja barrada por uma participação menor, isto é, algo inferior em relação àqueles 25% do capital social. Então, mesmo o sócio com pouca expressividade no capital vai poder influenciar o quadro social. Já se o aspecto financeiro for preponderante e o pessoal pouco importar para a empresa, o contrato social pode prever que a cessão seja barrada por uma participação maior do que 25% ou que as quotas sociais se submetam ao que se entende por “livre circulação”.
Posto isso, no exemplo trazido antes, caso o contrato preveja que a cessão de quotas pode ser barrada por titulares de mais de 50% do capital social, os outros 3 sócios com 10% não poderão fazer nada caso o sócio que detém 70% do capital social pretenda ceder suas quotas a terceiros. Nesse caso, a configuração seria favorável ao sócio majoritário.
Entretanto, caso o contrato estipule que a cessão pode ser barrada por titulares de pelo menos 10% do capital social, cada sócio terá poder de vedar a cessão de quotas do sócio majoritário a terceiros sem que seja necessário formar um bloco de minoritários para o impedimento. Nesse caso, a configuração se mostra favorável aos sócios minoritários.
Além disso, também se pode alterar a regra geral de que a venda entre sócios ocorra livremente. Veja-se, aliás, que a cessão de quotas pode gerar uma situação de concentração de poder em que o aumento da participação favoreceria o adquirente em reuniões ou assembleias. Por exemplo, caso 2 sócios com 10% vendam para o outro com 10% do capital social, o sócio adquirente passa a poder impedir sozinho uma simples alteração de contrato social (o quorum para a matéria é de pelo menos 75%).
Para organizar isso, tanto é possível incluir previsão que possibilite que sócios com determinada participação no capital (10%, 50%, 60%, etc.) barrem a cessão de quotas entre sócios, como também se pode incluir cláusula que disponha sobre direito de preferência na aquisição.