De acordo com dados do Ministério da Economia, cerca de 70% das empresas ativas no Brasil são compostas por apenas uma pessoa e registradas como empresários individuais (incluindo o MEI). Quando se analisa as sociedades registradas no país, no entanto, as sociedades limitadas se mostram as preferidas pelos empreendedores.
Entre as empresas formalizadas, o número de limitadas é cerca de 25x maior do que o número de S/A (sociedades anônimas), que são o segundo tipo societário mais comum. Muito dessa ampla preferência se dá pela melhor adequação aos negócios, mas também porque boa parte das sociedades são empresas familiares que possuem o interesse de preservar o controle e conferir rigidez às transferências das quotas. Dados do IBGE confirmam que 90% das empresas brasileiras são familiares e que 70% delas encerram suas atividades depois do falecimento do fundador.
As startups costumam ser compostas por uma pessoa só ou por sócios que não necessariamente nascem do mesmo pai e da mesma mãe. Além disso, essas empresas possuem a característica da disrupção na alma do negócio e têm objetivo comum de escalar o máximo possível para ganhar marketshare, razão pela qual invariavelmente se encontram procurando investimento.
Fica claro, então, que a lógica da constituição das empresas familiares não pode ser reproduzida nas startups, sobretudo porque as startups possuem em menos grau o aspecto pessoal e em maior grau o aspecto da sociedade como uma estrutura para financiamento do negócio. Nesse caso, em princípio, assim como acontece entre as grandes companhias, soa muito melhor a ideia de constituir a startup como uma S/A, que sempre é uma “sociedade de capital”, do que como uma limitada, que costuma ser uma “sociedade de pessoas”.
Mas será que isso é suficiente para a escolha? Ou a S/A só se mostra mais vantajosa depois que a startup cresceu?
Na verdade, nem um nem outro. O que acontece é que a sociedade anônima costumava ser rechaçada pelos pequenos empresários unicamente em razão de sua maior complexidade e burocracia se comparada com a sociedade limitada. Falava-se muito das exigências legais em relação à publicação de atas de assembleias e editais em diário oficial e em um jornal de grande circulação.
Entretanto, a lei das startups promoveu algumas alterações que diminuíram as exigências para as anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, permitindo, por exemplo, o meio eletrônico para publicações de atos e registro de livros. Agora também é possível que a diretoria da S/A seja composta por apenas um membro, o que facilita bastante a vida de quem quer cortar despesas.
De toda forma, não é como se a legislação tivesse mudado para tornar as sociedades anônimas o tipo ideal para as startups. A S/A ainda é composta por uma estrutura inegavelmente mais complexa, havendo, por exemplo, a necessidade de perícia nos bens integralizados ao capital. Também existem órgãos sociais obrigatórios que não necessariamente se encontra nas sociedades limitadas, os quais possuem diferentes competências, requisitos e impedimentos aos cargos: assembleia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.
Portanto, simplificadamente, é uma opção. Como uma ferramenta para o financiamento, a S/A traz flexibilidade e liberdade tanto no ingresso e como na retirada. Todavia, ao mesmo tempo, o tipo societário acaba criando uma organização mais complexa que vai exigir maior atenção para mecanismos de transparência e controle.
Caso o empresário queira mais facilidade, não há dúvidas que o melhor tipo societário será a sociedade limitada. Todavia, caso, em termos de governança corporativa, o empresário esteja preocupado com a imagem da empresa perante investidores, é prudente que se passe a levar a S/A em consideração.