De início, é bom frisar que a exclusão de sócio é uma medida que certamente não é a ideal. Existem soluções melhores, que, em geral, envolvem esforços de prevenção mediante inclusão de determinadas cláusulas no contrato social ou no acordo de sócios. Um exemplo são as deadlock provisions prevendo de antemão regras para a compra ou venda forçada de quotas quando não há mais possibilidade de resolver conflitos.
Se não houver prevenção, pelo menos que prevaleça o diálogo para que o sócio venda suas quotas ou exerça o direito de retirada. Essas formas de resolver o problema – a preventiva e a consensual – tendem a gerar menos inimizade, menos custos e menos possibilidade de dar causa a um processo judicial.
Entretanto, ainda é possível que exista a necessidade de se expulsar um sócio que se recusa a sair voluntariamente. A exclusão de sócio admite tanto a via judicial como a via extrajudicial, sendo a última, porém, apenas cabível quando se pretende excluir o sócio de participação minoritária. Em ambos os casos, não se admite a exclusão por simples divergência de opiniões ou então pela alegação de falta de intenção de permanecer na empresa, isto é, quebra da affectio societatis.
A exclusão de sócio depende de justa causa. Como o conceito é abstrato, a melhor saída é esclarecer no contrato social o que consistiria em justa causa para a determinada empresa. Pode-se, por exemplo, prever que configuram justa causa: 1) a falta sem justificativa prévia por mais de x dias; 2) a conduta desrespeitosa com sócios e/ou empregados; 3) a interferência excessiva na gestão para além dos direitos inerentes à qualidade de sócio, etc.
Se a exclusão for extrajudicial, essa clareza na configuração da justa causa contribui para a proteção da decisão dos sócios. Vale dizer, há menos chance de o sócio excluído se insurgir judicialmente para pleitear a anulação da deliberação. Se a exclusão for judicial, o juiz passa a ser vinculado pelo acordo para proferir a sentença.
Para a modalidade extrajudicial, a lei prevê que os sócios que representam mais da metade do capital social somente podem optar pela exclusão quando entenderem que o minoritário está “pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade”. Ou seja, por mais que exista liberdade, também é necessário que a especificação da justa causa seja realmente compatível com uma “inegável gravidade”.
De toda forma, a exclusão extrajudicial somente é possível quando o contrato social contiver essa hipótese e quando a decisão dos sócios estiver amparada em uma deliberação social devidamente convocada e instalada.
Sendo uma empresa de grande porte ou com mais de 10 sócios, há a necessidade de se convocar uma assembleia especialmente para a exclusão do minoritário e com tempo hábil para permitir o comparecimento do sócio a ser excluído e o direito de defesa. Legalmente, a convocação depende de formalidades por vezes consideradas desnecessárias e defasadas: publicação por três vezes em diário oficial e jornal de grande circulação. Já a instalação depende da presença de titulares de no mínimo 3/4 do capital social na primeira convocação ou então de qualquer número na segunda convocação. Por outro lado, sendo uma empresa com menos de 10 sócios, é possível prever a realização de uma reunião de sócios com regras de convocação e instalação mais adaptáveis à realidade.
De toda sorte, mesmo micro e pequenas empresas precisam convocar a reunião ou assembleia de sócios para esse fim. A ilegalidade de uma eventual deliberação que não respeite essas formalidades implicará não apenas na possível anulação judicial da exclusão do sócio, mas na própria impossibilidade de averbar a alteração do contrato social na Junta Comercial.
Caso não sejam previstas alternativas à resolução de conflito e não se inclua a cláusula de exclusão extrajudicial, os demais sócios terão de suportar a permanência do minoritário na sociedade na esperança de que o Poder Judiciário concorde que as condutas do sócio configuram justa causa. Se o contrato também não for claro em especificar essa questão, a incerteza quanto à exclusão passa a ser maior ainda e provavelmente sequer admitirá tutela provisória (a conhecida “liminar“).