O capital social é uma cifra contábil determinada pelos sócios para a formação da sociedade empresária. Em termos simples, são os recursos que os empreendedores entendem como suficientes para que a atividade seja iniciada e o negócio passe a ser lucrativo por si só.
Natural, então, ainda que também exista a possibilidade de capitalizar lucros e reservas da empresa, que o aumento de capital se relacione à necessidade de se complementar os recursos aportados por meio de investimentos dos sócios ou de investidores externos. Se for feito pelos próprios sócios na proporção do capital social, o valor total aumenta, mas não muda muita coisa no que diz respeito à distribuição do poder. Por outro lado, se o aumento for feito pelos sócios, mas em desconformidade à proporção inicial (caso um sócio com 20% do capital realize a maior parte do aporte, por exemplo), a alteração da participação de cada sócio vai afetar a estrutura societária da empresa.
Igualmente, a participação dos sócios também precisa ser alterada no caso de entrada de investidores externos. O que pode mudar nessa circunstância é que os fundadores certamente irão querer receber aportes financeiros maiores do que o capital social sem que percam junto quase toda a sua participação, situação que vai demandar estratégias mais sofisticadas em matéria contratual.
De todo modo, os sócios que aportaram menos recursos do que os percentuais que tinham no capital social vão sofrer a chamada diluição societária. Um sócio que tenha 20% de um capital de R$ 10 mil e que não aportar 1/5 de eventual aumento de R$ 90 mil (portanto, R$ 18 mil) vai ver sua participação sendo diluída para 2% de um capital de R$ 100 mil.
O direito de preferência é justamente o direito que os sócios atuais possuem de não serem diluídos, o que se dá mediante aporte de recursos proporcionais às suas respectivas participações sociais. Nas sociedades limitadas, o prazo para exercê-lo é de até 30 dias após a aprovação do aumento. Nas sociedades anônimas, a regra é que o estatuto ou a assembleia geral fixe prazo não inferior a 30 dias para o exercício do direito de preferência.
Como regra, o direito de preferência dos sócios pode ser cedido gratuita ou onerosamente para outras pessoas. Caso se pretenda cedê-lo em uma sociedade limitada, os sócios que representem mais de 1/4 do capital social têm a possibilidade de se opor à entrada dos investidores, salvo eventual disposição em contrário no contrato social. Além disso, o direito existe não só na subscrição de novas quotas/ações, mas também na subscrição de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa.
Um fato que não se pode ignorar é que o aumento do capital em sociedades limitadas e anônimas depende da aprovação de sócios com 75% ou mais de 50% do capital social, respectivamente. Isso significa, portanto, que os sócios majoritários têm poder para aprovar a matéria a despeito da concordância dos sócios minoritários e submetê-los à decisão de contribuir, sob pena de terem suas participações sociais diluídas.
Desta forma, uma preocupação importante é que os aumentos sejam feitos conforme o interesse da sociedade. Eventual uso como manobra empresarial pode ser contestada judicialmente se comprovada. O aumento de capital precisa ser devidamente justificado, inclusive em relação a preços de emissão, para evitar prejuízos aos sócios minoritários e, sobretudo, para honrar os deveres entre os sócios e aqueles deveres inerentes à posição de controlador da sociedade.