O termo “startup” ficou conhecido no final da década de 1990, com as chamadas empresas pontocom no Vale do Silício. Contudo, é comum que se veja confusões por causa da terminologia, categorizando-se como startups quaisquer empresas em fase inicial.
Provavelmente, a definição mais conhecida é a trazida por Eric Ries no livro The Lean Startup: “uma startup é uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”. Ou seja, não se trata apenas de uma empresa em estágio inicial, mas uma empresa que é constituída com o objetivo de criar um produto ou serviço inovador. É muito comum que essas inovações estejam intimamente conectadas com a tecnologia e tenham a pretensão de escalabilidade do negócio, isto é, de provocar o crescimento da receita sem o aumento proporcional dos custos operacionais.
Com o marco legal das startups, o Brasil agora conta com uma definição de startup que altera a dinâmica dessas empresas. Pela lei, “são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Embora a definição seja parecida com aquela trazida por Eric Ries, o diploma legal traz critérios de elegibilidade para o enquadramento de uma empresa como startups e afasta do tratamento especial muitas sociedades que se autointitulam assim.
Apenas são elegíveis para o tratamento especial de fomento os negócios que preenchem os seguintes requisitos:
- Constituição como empresário individual, EIRELI, sociedade empresária, cooperativa ou sociedade simples;
- Ter auferido menos de R$ 16 milhões de receita bruta no ano-calendário anterior;
- Ter no máximo 10 anos de atividade, contando da inscrição da empresa no CNPJ;
- Declarar no contrato social a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou, então, enquadra-se no Inova Simples.
Isso significa que não se classificam como startups no nosso país as companhias que foram constituídas como sociedades em conta de participação, bem como aquelas que tenham crescido suas receitas muito rapidamente ou que possuam um CNPJ ativo há mais de 10 anos. Claro, trata-se de uma definição jurídica, de modo que muitos profissionais do mercado financeiro continuarão a considerar a Uber, a MadeiraMadeira e o Ebanx como startups e essas empresas podem continuar captando recursos via rodadas de investimento séries E, F, G, etc., como acontece normalmente com as startups bem-sucedidas.
O que muda é que os benefícios trazidos pela lei, como investimentos por empresas obrigadas a investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação e a inclusão no sandbox regulatório (programas de regulação experimental para fins de afastar a aplicação de determinadas normas) só irão se aplicar às empresas que se classifiquem exatamente dessa forma.
Bem ou mal, o legislador trouxe um critério prático para esclarecer quando a empresa perde o status de startup.