Considerando o próprio nome, a principal e a característica distintiva da sociedade limitada com capital social integralizado é que a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas. Ou seja, em regra, o sócio apenas pode perder aquilo que transferiu para que a pessoa jurídica tivesse autonomia e desse início às suas atividades.
Entretanto, como exceções, existem algumas situações que podem gerar responsabilização pessoal do sócio. Não se trata aqui de questões em que houve o consentimento da pessoa física do sócio de se responsabilizar, como, por exemplo, no caso de aval na tomada de dívida bancária.
1. Irregularidades na integralização do capital social
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica depende que os sócios tenham integralizado o capital social, isto é, que os participantes do negócio tenham transferido o que prometeram. Então, ainda que incomum, existe o risco de que um credor da empresa comprove que houve negligência no cumprimento desse requisito básico para a constituição da sociedade e alcance o patrimônio pessoal de qualquer um dos sócios.
Igualmente, existindo lucros ilícitos ou fictícios, com a distribuição de lucros que sequer ultrapassaram o capital social, há responsabilização solidária dos administradores e sócios que a realizarem e dos receberem.
2. Riscos relacionados ao cargo de administrador
Nesse caso, a hipótese está mais ligada à figura do sócio-administrador.
O administrador é o profissional que “presenta” a sociedade empresária, fazendo com que ela de fato exista. Por lei, com exceção da oneração e/ou a venda de bens imóveis, os administradores praticam “todos os atos pertinentes à gestão”, compreendendo, então, atividades afins ao objeto social.
A liberdade vem com responsabilidades, visto que, havendo prejuízos decorrentes de uma atuação com excesso de poder em que se extrapola o contrato social, a empresa poderá promover a cobrança. Em regra, a responsabilidade pessoal advém da quebra dos deveres de diligência, lealdade e informação, mas também há previsão nos casos de culpa no desempenho de suas funções.
Um risco grande é a responsabilidade dos administradores na hipótese de débitos tributários advindos de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. Nesse sentido, a também há responsabilidade no que diz respeito ao inadimplemento de obrigações com a Seguridade Social caso haja a comprovação de dolo ou culpa do administrador.
Outra menção importante é a possibilidade de responsabilização de administradores por crimes ambientais. A responsabilidade aqui se dá até mesmo no âmbito criminal, mas na medida de cada culpabilidade, inclusive nos casos em que existe a simples omissão ao não impedir a ocorrência do crime ao meio ambiente.
O cuidado que o administrador de uma empresa precisa ter chega até na previsão legal de responsabilidade solidária e ilimitada na hipótese de eventual omissão da palavra “limitada” na realização dos negócios empresariais.
3. Previsão legal de responsabilidade subsidiária
A responsabilidade subsidiária é uma fragilidade da sociedade limitada e tem lugar nos casos em que o legislador entende que o bem jurídico afetado é mais importante do que o preceito empresarial. Tem aplicação, por exemplo, na proteção do direito do consumidor quando a empresa deixa de ressarcir prejuízos causados a consumidores ou na proteção do direito do empregado quando deixa de pagar por débitos trabalhistas.
Entende-se pela “fragilidade do tipo societário”, uma vez que os sócios podem ter seus respectivos patrimônios atingidos a despeito de pessoalmente não terem cometido nenhuma ilicitude.
4. Configuração de abuso da personalidade jurídica
Por fim, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido em razão de dívida empresarial por abuso de personalidade, que, por sua vez, configura-se por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade ocorre pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar ilícitos. A confusão patrimonial ocorre pela ausência de separação entre os patrimônios, o que pode se configurar a partir do: (i) cumprimento repetitivo de obrigações do sócio e/ou do administrador pela sociedade (ou vice-versa), da (ii) transferência de ativos e passivos sem suas efetivas contraprestações ou de (iii) quaisquer outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
De toda forma, frisa-se que a desconsideração da personalidade jurídica deve ter efeito apenas em “certas e determinadas relações de obrigações” e apenas são atingidos os bens particulares de administradores ou sócios da empresa que tenham sido “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.