Como se costuma adotar o regime de comunhão parcial, a regra é que os bens adquiridos durante o casamento se comuniquem. Ou seja, se a empresa, que é dotada de expressão econômica, foi constituída durante o vínculo matrimonial, deve-se partilha-la em eventual divórcio.
De início, então, é necessário realizar o divórcio com a partilha para que haja definição clara de quais bens serão divididos. Vale lembrar que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bens que sobrevieram por doação ou sucessão, bens adquiridos por sub-rogação com valores pertencentes a apenas um dos cônjuges e os proventos do trabalho pessoal. É entendimento pacífico do STJ, inclusive, que a valorização das quotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não é partilhada.
Na realização da partilha, também não há a necessidade de que todos os bens do casal sejam divididos individualmente. O ideal é que haja negociação para que os bens que não possuem divisão cômoda, como, por exemplo, as quotas de um dos cônjuges na empresa, sejam mantidas pelo proprietário em troca da concessão de um ou mais bens que alcancem valor similar. Inexistindo consenso e/ou bens suficientes para a divisão cômoda, deve-se, então, obter a sentença judicial ou a escritura pública com a partilha das quotas sociais.
Ocorre que a empresa é uma sociedade, que, por sua vez, costuma ser formada por mais de uma pessoa. Por isso, não é razoável que o ex-cônjuge de um dos sócios ingresse no quadro social sem que haja concordância dos demais participantes do negócio, sobretudo porque a escolha dos sócios pode ter sido um fator decisivo na constituição formal.
Posto isso, existem duas formas de resolver o problema. A primeira é o ex-cônjuge concorrer na divisão de lucros, obtendo, assim, apenas a expressão econômica das quotas sociais. A segunda, geralmente a preferida, seria realizar a apuração de haveres para que a sociedade seja obrigada ao pagamento através da redução das quotas do sócio divorciado. Havendo discordância, é importante destacar que ambas as soluções podem ser obtidas por meio de ajuizamento de ação judicial contra os sócios e a sociedade empresária.
O critério, na omissão do contrato, será o valor patrimonial apurado em balanço de determinação mediante a avaliação bens e direitos do ativo a preço de saída e o passivo de igual forma. Se o contrato for omisso novamente e não houver acordo em sentido contrário, a sociedade deve realizar o pagamento do ex-cônjuge em dinheiro e em até 90 dias a partir da liquidação. Como consequência, a empresa poderá comprometer o seu caixa ou até mesmo ser obrigada a vender bens para arcar com o crédito do ex-cônjuge.
Ainda que não se possa afastar o direito, um contrato social bem feito pode evitar a descapitalização ao estabelecer critérios de apuração de haveres e prazo elastecido para o pagamento. A previsão de cláusula que permita a concentração de quotas em tesouraria também pode contribuir por diminuir o número de operações necessárias.