Todos os sócios, mesmo os minoritários com participações ínfimas, têm direitos que devem ser conhecidos. Por meio desses direitos, pode-se cobrar que a administração da empresa seja diligente em suas funções e evitar injustiças eventualmente impostas por sócios que possuam participação relevante.
1) Participação nos lucros da empresa
Embora a maioria dos sócios tenha o poder de determinar qual será a destinação dos lucros do exercício (distribuição aos sócios, formação de reserva, retenção de parcela ou incorporação ao capital social), todos os sócios possuem direito de participar nos lucros na proporção das suas respectivas quotas e não podem ser restringidos.
Qualquer disposição contratual que exclua um sócio de participar nos lucros da empresa é considerada nula. O que, por outro lado, é possível é que se elabore um planejamento de destinação dos lucros a contas de reservas para que a sociedade possua mais liquidez antes de distribuí-los aos sócios.
2) Participação no acervo social
Na liquidação da sociedade, os sócios, conforme suas respectivas participações no capital, têm o direito de receber parte do acervo depois de todos os credores terem sido devidamente pagos. Para dissolução da sociedade, nomeia-se um liquidante para arrecadar bens, livros e documentos da empresa, elaborar o inventário e balanço geral para que se possa alienar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescentes entre os sócios.
Sendo assim, o direito dos sócios de participação no acervo somente pode ser exercido após o final do procedimento.
Além de acionar o liquidante por perdas e danos, eventuais credores que não estejam satisfeitos com o encerramento da liquidação empresarial poderão realizar cobranças diretamente dos sócios. Contudo, pela limitação da responsabilidade, limita-se a cobrança ao que cada um recebeu na partilha.
3) Votar nas deliberações sociais
Em geral, os sócios possuem direito de voto nas deliberações sociais, ainda que suas participações na sociedade não sejam suficientes para alterar a decisão da maioria do capital social. Mesmo que possua 1% do capital e não tenha poder suficiente para alterar determinada decisão da maioria, garante-se a todos os sócios o direito de votar na assembleia ou reunião de sócios.
Vale dizer, inclusive, que o voto contrário disposto na ata de assembleia pode contribuir para exclusão de responsabilidade se eventualmente a decisão for questionada do ponto de vista da legalidade. A conduta prova às autoridades que o sócio não foi omisso e utilizou da sua posição para demonstrar aos demais que a referida decisão seria descabida, lembrando que as deliberações infringentes do contrato social ou da lei tornam automaticamente ilimitada a responsabilidade daqueles que as aprovam expressamente.
De toda forma, há exceções. Nenhum sócio pode, por exemplo, votar matéria que lhe diga respeito diretamente, respondendo por perdas e danos aquele que tiver interesse contrário ao da sociedade e o colegiado aprová-la graças ao seu voto. Veja-se que o voto deve ser exercido pelo sócio no interesse da sociedade e é considerado abusivo – podendo ser anulado – quando visa causar dano ou então obter alguma vantagem indevida.
Por fim, também há exceção em relação às quotas/ações preferenciais. Desde que se confiram direitos especiais, como prioridade na distribuição de dividendos e/ou no reembolso do capital, é possível retirar ou restringir o direito de voto. Contudo, recupera-se o direito de voto se houver previsão de prioridade nos dividendos e a sociedade deixar de pagá-los por mais de 3 exercícios consecutivos.
Sócios preferencialistas também possuem direito de voto quando a deliberação puder prejudicá-los pela criação de quotas preferenciais, aumento das existentes ou alteração das vantagens e condições. A ideia, portanto, é que o sócio que detiver quotas/ações preferenciais da sociedade deve ser beneficiado em virtude da restrição no direito de voto e os demais sócios ordinaristas não podem utilizar do poder de voto para diminuir ou retirar as vantagens antes previstas.
4) Fiscalizar a gestão dos negócios
Os administradores devem prestar contas de sua administração e, anualmente, apresentar o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico. Não havendo previsão de época própria para isso, pode o sócio, mesmo que minoritário, a qualquer tempo examinar os livros, documentos, o estado de caixa e a carteira da sociedade.
Trata-se de direito que não objetiva apenas zelar que a administração esteja agindo conforme a legalidade, mas também acompanhar o desempenho profissional do administrador e as condições financeiras da empresa.
5) Exigir a prestação de contas dos administradores
Considerando que os administradores da sociedade são obrigados a prestar contas justificadas da administração, os sócios que não obtiverem acesso poderão promover ação judicial de exigir contas para que a administração apresente as contas de forma adequada. É um direito inerente ao sócio que não pode ser negado pelos administradores, devendo, porém, ser exercido de forma razoável para o bom andamento das operações.
6) Preferência em aumentos de capital social
Na aprovação de aumento de capital, todos os sócios, ainda que tenham votado contra a matéria, têm preferência para participar do aumento na proporção das quotas que tenham no momento. O direito de preferência se estende a todas as emissões que possam causas diluição societária, como, por exemplo, novas ações e debêntures conversíveis em ações, uma vez que a distribuição do poder depende da participação no capital social.
De toda forma, mesmo com a preferência, há exigência legal de que o preço de emissão seja fixado sem diluição injustificada dos antigos sócios para que não se realize um aumento de capital social que torne excessivamente difícil que os minoritários acompanhem o investimento.
7) Retirar-se da sociedade e receber haveres
O direito de retirada imotivada, isto é, direito de sair sem que se tenha discordado de eventual deliberação social, aplica-se às sociedades limitadas que tenham sido constituídas por prazo indeterminado. Por outro lado, quando o prazo é certo, existe a necessidade de se comprovar a ocorrência da justa causa para efetivar a retirada com o direito de apuração de haveres.
Em geral, portanto, a retirada pode ser realizada quando o sócio quiser e a sociedade é obrigada a pagar por sua parte. Devem-se transformar as quotas do sócio retirante em dinheiro com base na situação patrimonial da empresa. Essa situação patrimonial, por sua vez, verifica-se por meio de balanço especial e, salvo disposição contrária, o pagamento ao sócio deve ser realizado em até 90 doas.